Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) (Ang.) / Regulator Institute of Oil.
Pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira e de patrimônio próprio. O IRDP tem por finalidade a regulação do setor dos produtos petrolíferos, nos termos de seu Estatuto e no quadro da Lei.
→ São atribuições gerais do IRDP as seguintes: (I) Proteger os direitos e interesses dos consumidores em relação a preços, serviços e qualidade de serviço; (II) Promover e fomentar a concorrência de modo a melhorar a eficiência das atividades sujeitas à sua regulação; (III) Assegurar a objetividade das regras de regulação e a transparência das relações comerciais entre os diversos agentes intervenientes no setor; (IV) Velar pelo cumprimento das obrigações do serviço público que incumbe sobre os agentes que intervêm no setor dos derivados de petróleo, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, designadamente ao Ministério dos Petróleos; (V) Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas, econômicas e ambientais no setor petrolífero, estimulando, nomeadamente, a adoção de práticas que promovam a utilização eficiente dos produtos petrolíferos e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço e de defesa do meio ambiente; (VI) Promover a informação e o esclarecimento dos consumidores de produtos petrolíferos, em coordenação com as entidades competentes; (VII) Arbitrar e resolver os litígios que surjam no âmbito do setor dos derivados do petróleo, nos termos da legislação em vigor; (VIII) Acompanhar as boas práticas internacionais de regulação do setor dos derivados do petróleo, e estabelecer relações com entidades reguladoras congêneres e com os organismos internacionais relevantes; (IX) Contribuir para a existência de condições que permitam satisfazer de forma eficiente a procura de produtos petrolíferos; (X) Garantir às entidades concessionárias e licenciadas a existência de condições que lhes permitam, no âmbito de uma gestão adequada e eficiente, a obtenção do equilíbrio econômico-financeiro necessário ao cumprimento das obrigações previstas nos contratos de concessão e nas respectivas licenças; (XI) Propor ao Executivo políticas respeitantes ao setor dos produtos petrolíferos e respectiva implementação; (XII) Proceder à divulgação do quadro regulatório em vigor e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos diversos agentes intervenientes no setor dos produtos petrolíferos (Decreto Presidencial n.º 133/13, de 5 de setembro, Estatuto Orgânico do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, artigo 5º).