Plano Geral de Desenvolvimento e Produção (Ang.) / Production Development General Plan.
Documento que deve possuir, nomeadamente, os seguintes elementos e ser submetido pela Concessionária Nacional ao Ministério de Tutela: (I) relatório técnico de caracterização e descrição da acumulação de petróleo bruto, especificando nomeadamente cronoestratigrafia, ambiente deposional, características permoporosas e saturação de fluidos; (II) proposta de demarcação definitiva da área de desenvolvimento, utilizando uma escala adequada; (III) apresentação das diferentes soluções técnicas analisadas, incluindo, quando aplicável, uma descrição das sucessivas fases de desenvolvimento, assim como as possibilidades de utilização existentes ou planejadas e/ou desenvolvimento conjunto com campos petrolíferos vizinhos; (IV) avaliação dos parâmetros econômicos que justifiquem a escolha do tipo de desenvolvimento proposto; (V) programa de trabalho de desenvolvimento com a descrição das instalações e equipamentos de perfuração, produção e injeção, incluindo o número e tipo de poços a perfurar; (VI) descrição das instalações previstas para o transporte, armazenamento, medição e exportação do petróleo produzido; (VII) informação sobre a operação e manutenção das instalações concernentes; (VIII) planos de investimentos previstos e a respectiva cobertura financeira, descriminando as parcelas referentes aos poços, unidades de produção, sistemas de armazenamento e escoamento da produção; (IX) previsão da data do início da produção comercial, perfis de produção e possíveis fatores de incerteza; (X) estudo de impacto ambiental com realce para soluções técnicas, para prevenir, minimizar e combater a poluição; (XI) aspectos de segurança, saúde e higiene no trabalho a implementar; (XII) plano para utilização do gás natural associado; (XIII) plano previsional de abandono das instalações no fim da vida útil do campo petrolífero, bem como a provisão de fundos necessários para a sua desativação; (XIV) informações sobre as autorizações obtidas e a indicação daquelas cujo pedido se encontra pendente; (XV) plano de utilização de bens e de serviços nacionais; e (XVI) outros elementos requeridos pela legislação em vigor. (Lei n.º 10/04, de 12 de novembro).
Ver Lei das Actividades Petrolíferas (Ang.)