princípio do poluidor-pagador / polluter-payer principle.
Conceito que, ao lado do Princípio da Precaução, representa um dos fundamentos do direito ambiental brasileiro.
→ Estabelece, em linhas gerais, que todo aquele que explora atividade potencialmente poluidora tem o dever de reparar os danos oriundos de tal atividade. O Princípio do Poluidor-Pagador é respaldado pela própria Constituição Brasileira, a qual dispõe, no parágrafo 3º de seu artigo 225, que “as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81) estabelece como um de seus objetivos “a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos” (art. 4°, VII). A Lei prevê ainda que “é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade” (art. 14, §1°). Por princípio, instrui o pagamento de taxa proporcional à poluição gerada, obrigatoriedade de recomposição dos ambientes poluídos in situ ou, caso não seja possível, pagamento em dinheiro, multa administrativa, e, nos casos em que o empreendimento ou atividade é sujeito ao Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, pagamento da Compensação Ambiental (Lei nº 6.938/81).