Dicionário do petróleo em língua portuguesa

direitos das concessionárias (Ang.) / concessionaires rights.

 Direitos das concessionárias, nomeadamente os seguintes: (I) Explorar as concessões nos termos dos respectivos contratos de concessão, legislação e regulamentação aplicáveis; (II) Constituir servidões e solicitar a expropriação por utilidade pública e urgente dos bens imóveis ou direitos a eles relativos, necessários ao estabelecimento das infraestruturas e instalações integrantes das concessões, nos termos da legislação aplicável; (III) Utilizar, nos termos legalmente fixados, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas coletivas públicas para o estabelecimento ou passagem das infraestruturas ou instalações integrantes das concessões; (IV) Receber dos utilizadores das respectivas infraestruturas, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas definidas pelo Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP); (V) Exigir aos refinadores e ao importador o cumprimento das especificações de qualidade estabelecidas na legislação aplicável, para a colocação de produtos petrolíferos no mercado nacional; (VI) Exigir aos utilizadores com direito de acesso às infraestruturas concessionadas que informem sobre o seu plano de utilização e qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente o plano comunicado; (VII) Recusar, fundamentadamente, o acesso às respectivas infraestruturas com base na falta de capacidade ou se esse acesso as impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público; (VIII) Todos os que lhes forem conferidos por disposição legal ou regulamentar, referente às condições de exploração das concessões. (artigo 7.º Decreto Presidencial n.º 132/13, de 5 de setembro).

 


Ver  Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) (Ang.)






.